Câmara Municipal aprova PL que regulariza a atividade de taxista no município

por adm publicado 19/09/2013 00h00, última modificação 19/02/2026 20h48
Câmara Municipal aprova PL que regulariza a atividade de taxista no município

Câmara Municipal aprova PL que regulariza a atividade de taxista no município

Conforme noticiado na edição anterior, o Legislativo municipal aprovou o Projeto de Lei nº 009/2013, do Executivo, que trata da regulamentação da atividade de taxista,

visando o melhor atendimento aos munícipes e aos turistas, conferindo caráter de maior segurança e confiabilidade, além da valorização do profissional.
O PL já foi devidamente sancionado pelo Sr. Prefeito, Lei Municipal nº 2284 de 05 de julho de 2013, confira na integra:
LEI MUNICIPAL N° 2.284 de 05 de julho de 2013.
Estabelece normas para o exercício da atividade de taxista e dá outras providências.
O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, atendendo ao que dispõe o art. 30, Inciso I e V, da Constituição Federal, c/c o art. 70, Incisos I e XVIII da Lei Orgânica Municipal e, em conformidade com a Lei Federal n° 12.468/2011, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estabelecido que os veículos utilizados na atividade de táxi deverão conter as seguintes características:
a) O veículo destinado ao serviço de táxi deverá possuir a seguinte inscrição padronizada no seu vidro de trás: “Cambuquira, cidade da melhor água mineral gasosa do planeta. Visite-a”.
b) Conter os números dos telefones dos pontos de táxi.
Parágrafo Único – O adesivo de que trata este artigo será padronizado pelo Município.
Art. 2° - Ficam os taxistas obrigados ao uso de uniforme quando em exercício, sendo:
a) Calça jeans azul tradicional e camisa pólo azul Royal.
b) Plaquetas de identificação, contendo os nomes dos motoristas, telefones do proprietário e fotos dos condutores, as quais deverão ser afixadas em local visível no painel do veículo, de acordo com modelo fornecido pelo Poder Público.
Art. 3° -  Cada táxi, além do titular, poderá contar com até 02 (dois) auxiliares, desde que os mesmos sejam cadastrados no Setor Fazendário do Município.
Art. 4° - Fica assegurado aos 04 (quatro) primeiros taxistas que se encontram nos pontos, o direito a atender o cliente que procurar pelo serviço.
§ 1° - O não atendimento do caput deste artigo implicará na suspensão da licença para o exercício de taxista pelo prazo de 15 (quinze) dias, dobrando-se esse prazo no caso de reincidência e, na hipótese de nova infração da mesma natureza, poderá ter a licença revogada.
§ 2° - Para a aplicação das penalidades a que se refere o parágrafo anterior deverá ser instaurado o devido procedimento administrativo e assegurada a ampla defesa.
Art. 5° - Os taxistas deverão assegurar ao cidadão a disponibilidade dos serviços no período noturno, compreendido este entre às 19h00min. de um dia até às 06h00min. do dia seguinte de, no mínimo,  02 (dois) taxistas.  
Art. 6° - A tarifa pelos serviços de táxi será fixada e atualizada, anualmente, pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 7° - A quantidade de taxistas no Município será definida aplicando-se a referência de 01 (um) taxista por grupo de 660 (seiscentos e sessenta) habitantes.
Art. 8° - Fica proibido ao taxista realizar a lavagem do veículo nos pontos de táxi.
Art. 9° - Têm competência para a fiscalização e aplicação das penalidades, o Encarregado do Terminal Rodoviário e os Fiscais Municipais.
Parágrafo Único - Quaisquer dos servidores mencionados no caput deste artigo, que tomarem conhecimento de infrações previstas nesta Lei, lavrarão notificações e encaminharão cópias à Polícia Militar para lavratura de Boletim de Ocorrência-BO.
Art. 10 – Se necessário, para fazer cumprir o disposto nesta Lei, os servidores poderão recorrer à autoridade policial.
Art. 11 – Os prazos para regulamentação da presente Lei são:
Parágrafo Único – Os taxistas terão 90 (noventa) dias para se enquadrarem nas normas previstas nesta Lei, exceto quanto ao disposto nos arts. 1° “a”, 4° e 5°.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 05 de julho de 2013.
Após a sanção desta Lei, verificou-se a necessidade de algumas alterações, onde o Chefe do Executivo encaminhou novo Projeto de Lei à Câmara e novamente após sua análise o mesmo foi aprovado e sancionado pelo Prefeito, Lei Municipal nº 2287 de 30 de agosto de 2013.