Câmara Municipal aprova - Programa de Recuperação Fiscal

por adm publicado 14/10/2014 00h00, última modificação 20/02/2026 12h42
Câmara Municipal aprova - Programa de Recuperação Fiscal

Câmara Municipal aprova - Programa de Recuperação Fiscal

Na Reunião Ordinária do dia 30 setembro o Legislativo Municipal aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 039/2014 que institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município.
Esta medida foi necessária devido ao grande número de contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, em exercícios anteriores, assim como a reconhecida dificuldade  de parte destes honrar com seus compromissos tributários, em virtude da atual forma de parcelamento.
Passando o município por grande embaraço financeiro e encontrando obstáculos no cumprimento de suas obrigações, sobretudo aquelas herdadas de administrações anteriores, o aumento da arrecadação, em consequência do novo modelo proposto, só faria minorar tal quadro, permitindo direcionar, prioritariamente, a satisfação dos encargos provenientes de sentenças judiciais transitadas em julgado, como dívidas com o funcionalismo público em ação relativa a quinquênios e previdenciário não pago e de outras, de natureza operacional, como dívida com a Cemig, por exemplo.
Enfim, considerando a necessidade financeira do município, a  oportunidade que se oferta aos contribuintes para solução de suas dívidas para com o erário público municipal, o Legislativo aprovou o referido PL no regime de urgência.
Segue o Projeto de Lei na integra, para apreciação dos nobres leitores:

Projeto de Lei n° 039/2014.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do município de Cambuquira e dá outras providências.
O Povo do Município de Cambuquira, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Cambuquira-MG, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFISM, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições, com vencimento até 30 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1° - O REFISM será administrado pelo Serviço Municipal de Fazenda.
Art. 2° - O ingresso no REFISM dar-se-á por opção expressa, mediante requerimento, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais que menciona o artigo 1°.
§ 1° - A opção poderá ser formalizada até 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta Lei, prorrogáveis mediante Decreto.
§ 2° - No ato do requerimento, o interessado assinará declaração de que está ciente do inteiro teor da presente Lei.
§ 3° - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFISM.
§ 4° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do interessado, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou
não, inclusive os acréscimos legais determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§ 5° - O débito consolidado na forma deste artigo será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela não inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 6° - Conceder-se-á, ainda, isenção:
I – de 100% (cem por cento) dos juros e multa, para pagamento à vista;
II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, para pagamento de 02 (duas) ou 03 (três ) parcelas;
III – de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em 04 (quatro) ou 05 (cinco) parcelas;
IV – de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em 06 (seis) a 08 (oito) parcelas;
V – de 20% (vinte por cento) dos juros e multa, para pagamento em 09 (nove) a 10 (dez) parcelas;
VI – de 10% (dez por cento) dos juros e multa, para pagamento em 11 (onze) a 12 (doze) parcelas;
Parágrafo Único – A partir da 13ª parcela até a 36ª, não será concedida a anistia na forma tratada neste artigo.
Art. 3° - A opção pelo REFISM sujeita o interessado a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo 2°;
II – acompanhamento fiscal específico;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
IV – cumprimento regular das obrigações para com a Fazenda Municipal;
V – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2013.
§ 1° - A opção pelo REFISM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no art. 1°.
§ 2° - O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que o interessado permanecer no REFISM.
§ 3° - A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4° - O débito tributário municipal consolidado, respeitado o limite do valor das parcelas e condições estabelecidas no art. 2°, parágrafo 5°, desta Lei será parcelado da seguinte forma:
I – Para débitos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitir-se-á parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II – Para débitos entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), admitir-se-á parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III – Para débitos acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), admitir-se-á parcelamento em até 60 (sessenta) meses.
Art. 5° - A inadimplência no pagamento de 06 (seis) parcelas do REFISM, consecutivas ou não, importará em perda dos benefícios, inclusive da isenção de multa e juros, retornando a dívida ao seu valor original, incluídos os juros e multa aplicáveis durante todo o período, descontado o valor efetivamente já pago.
Parágrafo Único – Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, o contribuinte sujeitar-se-á a imediato Processo de Execução Judicial.
Art. 6° - Perderá também o direito ao parcelamento e isenções previstos nesta Lei o devedor que deixar acumular por 06 (seis) meses tributos ou contribuições, consecutivos ou não, cujos respectivos lançamentos tenham se dado em data posterior ao requerimento de inclusão do REFISM.
Art. 7° - Revogam-se todas as disposições contrárias, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação