CPI - Emendas Impositivas/Relatório Final
ATO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL002/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Cambuquira, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,Considerando o Requerimento 004/2025, de formação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, protocolado no dia 06 de janeiro de 2025, subscrito por mais de um terço dos membros da Câmara Municipal de Cambuquira;Considerando que o referido requerimento atende aos requisitos regimentais;Considerando que o referido requerimento foi publicado na data de 07/01/2024;Considerando que as lideranças partidárias indicaram 3 (três) vereadores para compor como titulares a Comissão Parlamentar de Inquérito, e 3 (três) como suplentes, conforme o artigo 71 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º– A Comissão Parlamentar de Inquérito fica assim constituída:a) Antônio Marcos Pierroti, PSD (titular);b)Hélber Augusto Reis Borges, Rede (titular);c) Maicon Ribeiro Eduardo, PDT (titular);d) Cleiton de Sousa, Republicanos (suplente);e) Lucicreide Felisberto, Republicanos (suplente);f) Luís Sérgio de Souza Reis, Progressistas (suplente). Art. 2º – A presente Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objeto a investigação das ações e omissões que resultaram na inviabilização do pagamento das emendas impositivas, previstas em nossa Lei Orgânica, no exercício de 2024 Art. 3º – O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito é de 90(noventa) dias, com possibilidade de ser renovado com a prévia autorização do Plenário.
Art. 4º– O início dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito deverá ocorrer no dia 10 de janeiro deste ano.
Art. 5º – O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cambuquira, 08 de janeiro de 2025.
CELSO ALVES DA SILVAPresidente da Câmara Municipal de Cambuquira
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Relatório Final:
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 002/2025.
1. IntroduçãoEsta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI 002/2025) foi criada com base no Requerimento 004/2025(f. 2-3), assinado por sete dos nove vereadores desta Casa Legislativa, que justificaram o requerimento da seguinte forma:“As emendas impositivas representam instrumento essencial para atender a demandas específicas da população e assegurar a aplicação eficiente dos recursos públicos. A não execução dessas emendas no ano de 2024 prejudicou a população cambuquirense, que seria diretamente beneficiada. Assim, requeremos a instauração de uma CPI para que se investiguem as razões que levaram à não execução dessas emendas, identificando eventuais falhas administrativas, dolo, omissões ou outras questões que possam ter comprometido o cumprimento da legislação pertinente.”
O Ato da Presidência 002/2025(f. 5-6), publicado em 08 de janeiro de 2025, instaurou a CPI 002/2025, composta pelos seguintes vereadores: a) Antônio Marcos Pierroti, PSD (titular);b) Hélber Augusto Reis Borges, Rede (titular);c) Maicon Ribeiro Eduardo, PDT (titular);d) Cleiton de Sousa, Republicanos (suplente);e) Lucicreide Felisberto, Republicanos (suplente);f) Luís Sérgio de Souza Reis, Progressistas (suplente).
O referido Ato da Presidência determinou como objeto a investigação das ações e omissões que resultaram na inviabilização do pagamento das emendas impositivas, previstas em nossa Lei Orgânica, no exercício de 2024.O Ato da Presidência 002/2025 determinou ainda o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos, com possibilidade de ser renovado com a prévia autorização do Plenário.No dia 10 de janeiro de 2025, no Plenário Dr. João Silva Filho, sob a presidência do VereadorAntônio Marcos Pierroti, o mais idoso entre os titulares, realizou-se a primeira reunião ordinária desta CPI (f. 07-07v), que, por unanimidade, ficou assim constituída: Presidente: Vereador Hélber Augusto Reis Borges:Vice-Presidente: Vereador Antônio Marcos Pierroti;Relator: Vereador Maicon Ribeiro Eduardo.Nessa mesma reunião, estabeleceu-se, por unanimidade, que as reuniões ordinárias seriam realizadas às quartas-feiras, às 14h00.Em seguida, houve a deliberação sobre as primeiras providências a serem tomadas, resultando nesta lista:1. Enviar ofício ao Ministério Público, informando-o da abertura desta CPI;2. Enviar ofício ao Executivo Municipal, informando-o da abertura desta CPI;3. Enviar ofício ao TCEMG, informando-o da abertura desta CPI;4. Enviar ofícios a todas as entidades que receberiam recursos das emendas impositivas relativas ao exercício de 2024, informando-as da abertura desta CPI;5. Requisitar à Presidência desta Casa gravação em vídeo e transmissão ao vivo de todas as reuniões desta CPI, exceção feita aos depoimentos, cujos vídeos devem ser disponibilizados após sua conclusão; e a lista de emendas impositivas relativas ao exercício de 2024 com seus respectivos valores;6. Requisitar do Executivo Municipal a lista de emendas impositivas relativas ao exercício de 2024, especificando quais foram pagas, com seus empenhos e liquidações, e quais não foram, bem como quais emendas se encontram em restos a pagar no exercício de 2025;7. Intimar, para prestarem depoimentos na condição de testemunha, a Sra. Valceri de Fátima Cassiano, ex-Diretora Financeira da Prefeitura de Cambuquira, às 17h00 do dia 24 de janeiro; a Sra. Aparecida Filomena Carneiro Santiago, Secretária de Administração e Finanças da Prefeitura de Cambuquira, às 18h00 do dia 24 de janeiro; e o Sr. Fabrício dos Santos Simoni, ex-Prefeito de Cambuquira, às 19h00 do dia 24 de janeiro.No dia 21 de janeiro, o Sr. Fabrício dos Santos Simoni protocolou requerimento nesta Casa requisitando “a disponibilização de cópia integral dos autos”, que lhe foi entregue pela CPI no dia seguinte (f. 88). Na reunião do dia 24 de janeiro, 1ª reunião extraordinária (f. 239), inquiriram-se a Sra. Valceri de Fátima Cassiano, ex-Diretora Financeira da Prefeitura de Cambuquira; a Sra. Aparecida Filomena Carneiro Santiago,Secretária de Administração e Finanças da Prefeitura de Cambuquira; e oSr. Fabrício dos Santos Simoni, ex-Prefeito de Cambuquira.Na reunião do dia 29 de janeiro, 3ª reunião ordinária (f. 247), a CPI deliberou requisitar da Presidência da Câmara a ata da reunião ordinária realizada no dia 21 de janeiro deste ano, de que participaram as Sras. Aparecida Filomena Carneiro Santiago e Valceri de Fátima Cassiano. Nessa mesma reunião, a CPI deliberou ainda intimar, para prestarem depoimentos na condição de testemunha na sede da Câmara Municipal, no dia 07 de fevereiro, os seguintes membros da antiga Administração Municipal: Sra. Dinéa Maria de Liz Eduardo, Secretária de Educação em 2024, às 15h00; Sra. Cimara Beatriz Arci Salgado Machado, Secretária de Saúde em 2024 e atual Prefeita Municipal, às 15h30; Luanna Félix, Secretária de Saúde em 2024, às 16h00; Sr. Paulo Sérgio de Assis, Secretário de Desenvolvimento Urbano em 2024, às 16h30; a Sra. Érica Aparecida da Silva, Secretária de Assistência Social em 2024, às 17h00; e a Sra. Regina Lúcia Gomes de Sá, Secretária de Cultura em 2024, às 17h30.No dia 04 de fevereiro, o Sr. José Maria Roque Jr., representante da Sra. Luanna Félix, protocolou requerimento nesta Casa requisitando “cópia integral dos autos da CPI 002/2025 e eventuais procedimentos apensos” (f. 259), que lhe foram entregues no dia seguinte.No dia 05 de fevereiro, a Sra. Érica Aparecida da Silva, após ser intimada a prestar depoimento, informou a esta CPI que não estaria disponível no horário marcado para o depoimento e solicitou a marcação de uma nova data (f. 263). Nesse mesmo dia, A Sra. Cimara Beatriz Arci Salgado Machado protocolou ofício nesta Casa informando a esta CPI que não estaria disponível no horário marcado para o depoimento e solicitando a marcação de uma nova data (f. 264).Na reunião do dia 07 de fevereiro, 2ª reunião extraordinária (f. 268), inquiriram-se a Sra.Dinéa Maria de Liz Eduardo, Secretária de Educação em 2024; a Sra. Luanna Freire Félix, Secretária de Saúde em 2024; o Sr. Paulo Sérgio de Assis, Secretário de Desenvolvimento Urbano em 2024; e a Sra. Regina Lúcia Gomes de Sá, Secretária de Cultura em 2024.Na reunião do dia 20 de fevereiro, 3ª reunião extraordinária (f. 295), a CPI deliberou intimar, para prestarem depoimentos na condição de testemunha na sede da Câmara Municipal, no dia 26 de fevereiro, os seguintes membros da antiga Administração Municipal: Sra. Cimara Beatriz Arci Salgado Machado, Secretária de Saúde em 2024 e atual Prefeita Municipal, às 14h00; e Sra. Érica Aparecida da Silva, Secretária de Assistência Social em 2024, às 17h00.Na reunião do dia 26 de fevereiro, 4ª reunião ordinária (f. 302), inquiriram-se aSra. Cimara Beatriz Arci Salgado Machado, Secretária de Saúde em 2024, eaSra. Érica Aparecida da Silva, Secretária de Assistência Social em 2024.Na reunião do dia 12 de março, 5ª reunião ordinária (f. 305), a CPI deliberou apresentar um requerimento ao plenário solicitando a prorrogação do prazo inicial da CPI em 30 dias.
2. FundamentaçãoA referida CPI, instituída conforme mencionado anteriormente, iniciou seus trabalhos ouvindo as seguintes testemunhas: Sra. Valceri de Fátima Cassiano, ex-Diretora Financeira da Prefeitura de Cambuquira; Sra. Aparecida Filomena Carneiro Santiago, Secretária de Administração e Finanças da Prefeitura de Cambuquira; e o Sr. Fabrício dos Santos Simoni, ex-Prefeito de Cambuquira.Até o presente momento, todos eles foram ouvidos como testemunhas do fato. A Sra. Valceri de Fátima Cassiano e a Sra. Aparecida Filomena Carneiro se posicionaram da mesma forma diante das perguntas realizadas pelos membros da CPI, e o Sr. Fabrício dos Santos Simoni, em seu depoimento, realizado no dia 24/01/2025, direcionou aos secretários da época a responsabilidade pelo não pagamento das emendas impositivas, conforme os trechos abaixo(f. 244-245):“Questionada a testemunha, respondeu (...) que nunca planejou as finanças; que os secretários faziam o planejamento das ações de cada secretaria; que passou o plano de governo aos secretários; (...) que a equipe técnica cuidava da reserva de contingência; que ele não tinha conhecimento dessa questão; que a parte técnica era responsável por cada ação da sua pasta; que ele não organizava nada; (...) que todas as indicações, requerimentos e outras cobranças que foram feitas pela Câmara em relação às emendas foram destinadas aos secretários, portanto não passaram por ele; (...) que nunca assistiu às reuniões da Câmara e que nunca foi informado do seu teor pelos secretários; (...) que nunca, em nenhum momento, fez nenhuma interferência relativa às emendas impositivas; que ele dava autonomia para os secretários; que não sabe das respostas dadas à Câmara pelos seus secretários em relação às cobranças relativas às emendas impositivas; que não sabia do conteúdo das respostas aos requerimentos relativos às emendas impositivas, embora assinasse essas respostas, pois confiava em seus secretários.”Nesse mesmo depoimento, o ex-Prefeito Fabrício dos Santos Simoni confirmou estar ciente da necessidade de pagamento das emendas impositivas:“Questionada a testemunha, respondeu (...) que tem ciência da Emenda à Lei Orgânica que instituiu as emendas impositivas, bem como da Emenda à Lei Orgânica que alterou a emenda supracitada; que tem ciência de que havia previsão das emendas impositivas na LDO para 2024; que tem ciência de que havia previsão das emendas impositivas na LOA para 2024;Deste modo se fizeram necessárias as oitivas de todos os ex-secretários que tinham em suas pastas emendas impositivas a serem pagas. Seguindo essa linha, a CPI realizou a seguinte ação:“Na reunião do dia 29 de janeiro, 3ª reunião ordinária (f. 247), a CPI deliberou requisitar da Presidência da Câmara a ata da reunião ordinária realizada no dia 21 de janeiro deste ano, de que participaram as Sras. Aparecida Filomena Carneiro Santiago e Valceri de Fátima Cassiano. Nessa mesma reunião, a CPI deliberou ainda intimar, para prestarem depoimentos na condição de testemunha na sede da Câmara Municipal, no dia 07 de fevereiro, os seguintes membros da antiga Administração Municipal: Sra. Dinéa Maria de Liz Eduardo, Secretária de Educação em 2024, às 15h00; Sra. Cimara Beatriz Arci Salgado Machado, Secretária de Saúde em 2024 e atual Prefeita Municipal, às 15h30; Luanna Félix, Secretária de Saúde em 2024, às 16h00; Sr. Paulo Sérgio de Assis, Secretário de Desenvolvimento Urbano em 2024, às 16h30; a Sra. Érica Aparecida da Silva, Secretária de Assistência Social em 2024, às 17h00; e a Sra. Regina Lúcia Gomes de Sá, Secretária de Cultura em 2024, às 17h30.”Após ouvir os secretários à época, ficou constatado que o não pagamento das emendas impositivas se deu por conta da ação do ex-prefeito Fabrício, visto que por unanimidade todos os secretários relataram as mesmas questões. Desconheciam a existência das emendas impositivas, e os requerimentos encaminhados pela Câmara dos Vereadores tratando sobre esses assuntos chegavam para o então prefeito, o qual reportava e não informava os secretários. Em seu depoimento, realizado no dia 07/02/2025, o ex-Secretário de Desenvolvimento Urbano, Sr. Paulo Sérgio de Assis, declarou que “o então Prefeito participava da reunião anual sobre o orçamento para o ano seguinte; que não lhe foi passado nada sobre as emendas impositivas municipais, mas que ficou sabendo ao assistir a uma reunião da Câmara; que não sabe se as emendas impositivas estavam no orçamento para 2024; que nunca “caiu” nada na secretaria sobre as emendas impositivas; que o Prefeito nunca lhe cobrou nada sobre as emendas impositiva.”(f. 271)Em seu depoimento, realizado no dia 07/02/2025, a ex-Secretária de Educação, Sra. Sra. Dinéa Maria de Liz Eduardo, declarou que “soube das emendas impositivas, mas que nunca ouviu falar desse assunto na Prefeitura; que nunca chegou nada oficial para ela na Prefeitura sobre as emendas impositivas municipais; que recebia emendas estaduais e federais, que sempre foram aplicadas em sua pasta, mas que nunca foi informada de nada a respeito das emendas municipais impositivas.”(f. 269)Em seu depoimento, realizado no dia 07/02/2025, a ex-Secretária de Cultura, Sra. Regina Lúcia Gomes de Sá, declarou que “as emendas impositivas municipais não eram de seu conhecimento; que em nenhum momento houve reunião com o Prefeito sobre as emendas impositivas municipais; que o Prefeito sempre estava ciente das respostas de sua pasta aos requerimentos legislativos, bem como seu assessor Serginho.”(f. 272)Em seu depoimento, realizado no dia 26/02/2025, a ex-Secretária de Saúde e atual Prefeita, Sra. Cimara Beatriz Arci Salgado Machado, declarou que “não recebeu nenhum relatório nem plano de ação referente a emendas impositivas que poderiam estar empenhadas; (...) que não era do seu conhecimento a existência das emendas impositivas; que em nenhum momento o Prefeito à época tratou com ela sobre as emendas impositivas; que a responsabilidade sobre o orçamento das pastas era solidário entre Prefeito e Secretários, mas que ela não tinha conhecimento das emendas.”(f. 304)Em seu depoimento, realizado no dia 26/02/2025, a ex-Secretária de Assistência Social, Sra. Érica Aparecida da Silva, declarou que “sabia que existia um projeto que tramitava na Câmara a respeito das emendas impositivas, e que esse projeto foi aprovado, mas que nunca recebeu nenhuma comunicação do Executivo nem do Legislativo a respeito dessas emendas, e que achava que as emendas impositivas só seriam aplicadas em 2025; que em nenhum momento o Prefeito tratou com ela das emendas impositivas; que nunca o Prefeito delegou a execução das emendas impositivas a ela; que as emendas impositivas não constavam do QDD.”(f. 303)Deste modo:Emendas Impositivas e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)As emendas impositivas são aquelas que, após a aprovação do orçamento, tornam-se de execução obrigatória pelo Poder Executivo. O não cumprimento dessa obrigação pode gerar diversas consequências, especialmente à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Possíveis Implicações Legais e Crimes:a. Crime de Responsabilidade (Art. 85 da Constituição Federal e Lei nº 1.079/50):Visto que o não pagamento das emendas impositivas configura uma grave violação à lei orçamentária e à probidade administrativa, o chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) pode ser acusado de crime de responsabilidade. A Lei nº 1.079/50, que regulamenta os crimes de responsabilidade, prevê diversas condutas que podem se enquadrar nessa situação, como o descumprimento de leis e orçamentos.Exemplo:Um prefeito que, deliberadamente, deixa de executar emendas impositivas destinadas à saúde, causando prejuízo à população, pode ser acusado de crime de responsabilidade.
b. Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92):O não pagamento das emendas pode ser considerado um ato de improbidade administrativa, especialmente se houver dolo (intenção) ou culpa grave (negligência extrema) por parte do agente público. A Lei nº 8.429/92 prevê três tipos de atos de improbidade: Atos que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º): Improvável de se aplicar diretamente ao não pagamento de emendas, a menos que haja desvio de recursos para benefício próprio ou de terceiros. O que não ficou caracterizado nesta CPI. Atos que causam prejuízo ao erário (Art. 10): O não pagamento de emendas, especialmente se destinadas a serviços essenciais, pode ser enquadrado aqui, gerando dano ao patrimônio público. Diante das indicações que seguem anexas, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2024 (Lei Municipal 2.744, de 29/12/2023), ficou clara essa ação diante do impacto causado pelo não pagamento das emendas. Atos que atentam contra os princípios da administração pública (Art. 11): O descumprimento da obrigação de executar as emendas impositivas pode ser visto como uma violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência. Exemplo:Um governador que, por motivos políticos, decide não executar emendas impositivas destinadas à educação, causando prejuízo aos alunos, pode ser processado por improbidade administrativa.
c. Crime de Prevaricação (Art. 319 do Código Penal):Se o agente público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício (no caso, a execução das emendas impositivas) para satisfazer interesse pessoal, pode ser acusado de prevaricação.Exemplo:Um secretário que, por favorecer um amigo empresário, impede a execução de uma emenda impositiva destinada a obras em uma escola, pode ser acusado de prevaricação.Dependendo das circunstâncias, o não pagamento das emendas pode configurar outros crimes, como o de peculato (desvio de recursos públicos) ou o de corrupção (ativa ou passiva), se houver envolvimento de agentes públicos e privados em esquemas ilícitos, o que não ficou claro nesta CPI. A configuração de um crime ou ato de improbidade administrativa depende da análise detalhada do caso concreto, incluindo a motivação do agente público, o impacto do não pagamento das emendas e a existência de culpa. Nesse caso específico o agente político causou um impacto incalculável na cidade de Cambuquira, visto que as emendas impactariam de maneira positiva toda a população; a motivação foi política, por barrar as ações dos vereadores à época, e o mesmo assumiu a culpa quando centralizou toda acondução do orçamento, não dando ao secretário e gestores à época a opção de pagar ou não a emenda, executar ou não a respectiva. Ressaltamos que o direito de ampla defesa e o princípio do contraditório foi dado ao Sr. Fabrício Simoni, visto que, em algumas situações, o não pagamento das emendas pode ser justificado por motivos técnicos ou legais, como a falta de recursos financeiros, a inviabilidade da execução do projeto ou a existência de impedimentos legais. Nesses casos, é importante que o agente público apresente uma justificativa formal e transparente, porém, o respectivo não executou nenhuma emenda e não apresentou nenhuma defesa sobre. Responsabilização: Deste modo o relator solicita que a responsabilização do agente público, Sr. Fabrício Simoni, poderá ocorrer nas esferas administrativa (processo administrativo disciplinar), civil (ação de improbidade administrativa) e penal (ação penal).A transparência na gestão pública é um pilar fundamental para a confiança da sociedade nas instituições. Quando irregularidades financeiras surgem, o impacto pode ser devastador, não apenas para os cofres públicos, mas também para a credibilidade dos governantes. Neste contexto, a análise das informações repassadas a esta CPI revela diversas falhas, destaca a urgência de responsabilização do envolvido, Sr. Fabrício dos Santos Simoni, e a necessidade de medidas corretivas que garantam a integridade dos recursos públicos.Um dos principais problemas identificados foi a falta de pagamento das emendas impositivas.A omissão de informações essenciais nos relatórios financeiros é mais uma camada de complexidade que impede a sociedade de entender como o dinheiro público está sendo utilizado. Essa situação não pode ser ignorada, pois a responsabilidade pela gestão dos recursos deve ser uma prioridade para qualquer administração pública.
3. Contestação formal ao Relatório Preliminar da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) nº 002/2025 da Câmara Municipal de CambuquiraFabrício dos Santos Simoni apresentou contestação formal ao Relatório Preliminar da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) nº 002/2025 da Câmara Municipal de Cambuquira, em resposta ao Ofício nº 025/2025– CPI 002/2025. A manifestação, com fundamento no art. 88 do Regimento Interno da Câmara, objetiva impugnar os apontamentos de irregularidades constantes do referido relatório, especialmente aqueles relacionados à alegada omissão no cumprimento das emendas impositivas consignadas no exercício financeiro de 2024, as quais teriam, segundo o relatório, o potencial de ensejar responsabilização do então Prefeito.Preliminarmente, a defesa argui a nulidade de todos os atos processuais praticados pela Comissão Parlamentar de Inquérito após o dia 08 de maio de 2025, data que, conforme disposto no art. 75 do Regimento Interno, configura o termo final do prazo Regimental, já considerada a prorrogação anteriormente deferida. Aduz que o novo requerimento de prorrogação, formulado em 23 de abril de 2025, é desprovido de justa causa, porquanto amparado em alegações genéricas acerca de supostas dificuldades na cientificação do investigado, sem a devida comprovação documental mínima. Ressalta, ainda, que o investigado jamais se furtou a regular comunicação dos atos, tendo-se colocado à disposição da Comissão desde o primeiro contato. Aponta, nesse sentido, omissão da própria Comissão na adoção de meios alternativos e eficazes de notificação, não podendo sua inércia justificar a dilação indevida do prazo para conclusão dos trabalhos.Em decorrência da extrapolação do prazo regimental e da ausência de motivação idônea, requer a declaração de nulidade dos atos subsequentes a 08 de maio de 2025, com extinção dos trabalhos da CPI e arquivamento sumário da investigação por exaurimento do objeto e violação às garantias do devido processo legal, da segurança jurídica e da duração razoável do processo.Destaca-se que, ainda que determinadas emendas impositivas não tenham sido executadas sob a rubrica orçamentária originalmente prevista, suas finalidades foram devidamente atendidas por meio de outras ações compatíveis, igualmente vinculadas à natureza e ao objeto das emendas, o que afasta qualquer alegação de desvio de finalidade ou prejuízo ao interesse público, aos destinatários das políticas públicas ou ao erário.Ademais, salienta o cumprimento integral dos percentuais constitucionais mínimos de aplicação em saúde (18,77%) e educação (27,46%) no exercício financeiro de 2024, o que evidencia a observância às normas constitucionais e legais de vinculação de recursos, além do compromisso com a responsabilidade fiscal e com a adequada alocação do gasto público conforme as prioridades definidas no ordenamento jurídico.A defesa ressalta, ainda, que o exercício de 2024 esteve submetido às restrições impostas pela legislação eleitoral, notadamente aquelas previstas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que vedam a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública em ano de pleito.Nesse contexto, a eventual inexecução de emendas parlamentares que implicassem repasses diretos, desprovidos de contrapartida, encontra respaldo na necessidade de estrita observância às normas eleitorais e aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.Ademais, que competia ao gestor público avaliar a compatibilidade das emendas impositivas com o ordenamento jurídico vigente, especialmente quanto aos limites e percentuais fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na legislação federal aplicável. Assim, a recusa fundamentada na existência de impedimentos legais não configura descumprimento orçamentário, mas sim exercício legítimo do dever de legalidade que rege a atuação administrativa.Ainda no campo técnico-orçamentário, a defesa invoca a adoção da figura jurídica da inscrição de despesas em “Restos a Pagar”, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei nº 4.320/1964, cuja legitimidade é amplamente reconhecida pelos órgãos de controle externo, inclusive pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e que referido mecanismo orçamentário tem por finalidade assegurar a observância ao princípio da continuidade administrativa, permitindo a execução das obrigações legalmente empenhadas em exercícios subsequentes, desde que atendidos os requisitos legais.Nesse sentido, a utilização dos “Restos a Pagar” configura providência compatível com a boa gestão fiscal, afastando qualquer ilação de má-fé, omissão dolosa ou violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência que regem a atuação da Administração Pública.A defesa assinala, outrossim, que o exercício financeiro de 2024 marcou a implantação inaugural do regime de emendas impositivas no âmbito do Município de Cambuquira, circunstância que, aliada à limitação de recursos humanos e operacionais da equipe técnica do Poder Executivo, pode ter gerado entraves de natureza prática e procedimental.Tais dificuldades, contudo, não configuram, por si só, infração funcional, ato de improbidade administrativa ou qualquer conduta dolosa que implique desvio de finalidade, especialmente diante da complexidade inerente à adaptação institucional a novas exigências normativas e procedimentais.Sustenta-se, por derradeiro, que a responsabilização político-administrativa pressupõe a demonstração inequívoca de elementos concretos e objetivos, tais como dolo, má-fé, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou afronta a normas de observância obrigatória – circunstâncias manifestamente ausentes no presente caso, principalmente porque a execução orçamentária, inclusive no que tange às emendas impositivas, está submetida ao juízo de conveniência e oportunidade inerente à discricionariedade administrativa técnica do Chefe do Poder Executivo, nos limites do princípio da reserva da administração.Assim, eventual inexecução de emendas motivada por fundamentos legais, restrições técnicas ou dificuldades operacionais configura exercício legítimo da função administrativa e não pode ser transmutada em ilicitude ou infração de natureza funcional.A defesa adverte, ainda, para o risco de desvio de finalidade na utilização da Comissão Parlamentar de Inquérito como instrumento de julgamento político, em substituição indevida ao controle técnico exercido pelo Tribunal de Contas, especialmente na ausência de demonstração concreta e substancial de irregularidades materiais, pois a atribuição de responsabilidade, desacompanhada de análise contábil e jurídica rigorosa da execução orçamentária, desprovida de provas quanto à ocorrência de dolo, má-fé ou desvio de recursos públicos, configura hipótese de abuso do poder investigativo do Legislativo, em afronta aos princípios da legalidade, da separação de poderes e do devido processo legal.Diante de todo o exposto, requer, em sede preliminar, o acolhimento da arguição de nulidade dos atos praticados após o prazo regimental, por excesso de prazo, nos termos anteriormente delineados. No mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência de irregularidades materiais ou formais imputáveis ao Contestante, com a consequente deliberação pelo arquivamento da presente investigação parlamentar. Por derradeiro, que a Contestação seja formalmente lida em Plenário, submetida à devida apreciação pela Comissão, com emissão de decisão motivada e, ao final, seja assegurado o contraditório mediante intimação regular do Contestante para ciência e eventual manifestação sobre o Relatório Final a ser elaborado.
a.Inexistência de excesso de prazoA alegação de nulidade dos atos praticados após o dia 08 de maio de 2025, sob o argumento de extrapolação do prazo regimental da Comissão Parlamentar de Inquérito, não se sustenta diante da correta interpretação e aplicação do art. 75 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cambuquira, que assim dispõe:“Art. 75 - Os trabalhos da comissão não excederão a noventa (90) dias, salvo por superveniência de motivo justo devidamente comprovado.Parágrafo único - Havendo necessidade, e obedecida a condição estipulada no caput deste artigo, os trabalhos da comissão poderão ser prorrogados, por decisão da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, tantas vezes quantas forem necessárias, até o limite de cento e oitenta (180) dias de duração global, contados a partir da instalação da comissão.”No caso concreto, a Comissão foi regularmente instaurada em 08 de janeiro de 2025, com prazo inicial de noventa dias, findo em 08 de abril de 2025. Posteriormente, mediante deliberação formal e fundamentada, aprovada pela maioria dos membros da Câmara, deliberou-se pela prorrogação do prazo, fixando-se o novo termo final para 07 de julho de 2025 - dentro, portanto, do limite máximo de 180 dias previsto no Regimento, sem qualquer extrapolação temporal.Dessa forma, todos os atos praticados, incluindo diligências, oitivas, notificações e manifestações posteriores ao dia 08 de abril de 2025, encontram-se amparados pela prorrogação regularmente aprovada e, por conseguinte, revestem-se de plena validade e eficácia jurídica.A justificativa que embasou o pedido de prorrogação - consubstanciada nas dificuldades operacionais para efetivar a cientificação pessoal do investigado - foi formalmente apresentada, deliberada em sessão oficial e registrada em ata, observando-se o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal fundamento configura motivo justo, conforme exigência expressa do art. 75 do Regimento Interno.Importa ressaltar que o texto regimental não exige prova absoluta ou exauriente do motivo justo, mas sim fundamentação razoável, legítima e formalmente aprovada pelo órgão competente, o que, como demonstrado, foi integralmente observado no presente caso.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa interpretação, ao reconhecer que a inobservância de prazos regimentais pelas comissões parlamentares de inquérito não gera, por si só, nulidade dos atos praticados, salvo demonstração inequívoca de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao devido processo legal.No caso em tela, inexiste qualquer indício de prejuízo à defesa. O investigado teve amplo acesso aos autos, foi regularmente notificado, exerceu o contraditório de forma plena e apresentou contestação tecnicamente fundamentada, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo.O conceito de “motivo justo devidamente comprovado” deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da continuidade da atividade pública. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o motivo é o “pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo”. Assim, situações como a dificuldade de notificação pessoal, desde que documentadas, configuram motivação legítima para a prorrogação dos trabalhos da Comissão.Não se pode perder de vista que a CPI é instrumento legítimo de fiscalização do Poder Legislativo, com natureza instrutória, fiscalizatória e política, que deve se pautar pela busca da verdade material, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que restrições formais excessivamente rígidas não devem prevalecer sobre o interesse público na apuração de condutas eventualmente lesivas à administração, sob pena de esvaziamento do controle institucional exercido pelas Casas Legislativas.
b. Descumprimento das emendas impositivas e responsabilidade político-administrativaO núcleo da presente investigação recai sobre o dever constitucional e legal de cumprimento das emendas parlamentares impositivas aprovadas no exercício financeiro de 2024, cuja execução vinculada pelo Poder Executivo é exigência derivada do art. 166, § 11, da Constituição Federal, de aplicação subsidiária aos entes municipais por força dos princípios da simetria federativa e da legalidade orçamentária, bem como de legislação municipal específica:Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.(...)§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.Nos termos do dispositivo constitucional mencionado, a execução das emendas impositivas é obrigatória, ressalvados somente os casos de impedimentos de ordem técnica, os quais devem ser formalmente declarados, justificados de maneira individualizada e comunicados tempestivamente ao Poder Legislativo, como condição para afastar a responsabilização do gestor.No caso concreto, não consta qualquer documentação formal que declare ou demonstre tecnicamente os alegados impedimentos, tampouco há registro de comunicação oficial à Câmara Municipal que atestasse, dentro do prazo adequado, a impossibilidade de execução de cada uma das emendas, conforme exige a sistemática do controle orçamentário. A invocação genérica de que as finalidades das emendas teriam sido alcançadas por outras ações administrativas ou dotações similares não atende à exigência legal de execução específica, vinculada à dotação expressamente aprovada, nos termos do princípio da legalidade estrita que rege a administração orçamentária.Conforme assentado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o descumprimento da execução de emendas impositivas, sem justificativa técnica formalizada e sem comunicação ao Legislativo, caracteriza infração aos princípios da legalidade, da transparência e da separação de poderes. Os Tribunais de Contas estaduais, em especial os de Minas Gerais e São Paulo, adotam entendimento convergente, no sentido de que a omissão na execução de emenda impositiva sem motivação idônea constitui falha grave de natureza administrativa.É importante destacar que, nesse regime jurídico de execução obrigatória, a responsabilidade do agente político decorre da simples omissão no cumprimento da dotação vinculada, não sendo exigível, para fins de apuração de responsabilidade político-administrativa, a demonstração de dolo ou de prejuízo material efetivo. Basta a constatação da conduta incompatível com os deveres constitucionais do cargo e a inobservância da norma de execução orçamentária obrigatória para que se configure a irregularidade.Essa compreensão decorre da doutrina do dever de cumprimento vinculante, segundo a qual a execução orçamentária das emendas impositivas possui natureza obrigatória e não está sujeita à discricionariedade do Executivo. Conforme ensina Luciano Ferraz, a omissão injustificada na implementação dessas emendas compromete o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos e representa afronta à legalidade orçamentária.Diante desse contexto, a não execução das emendas impositivas, desacompanhada de impedimento técnico formalmente declarado, não encontra amparo legal e configura violação às normas orçamentárias e ao pacto institucional que assegura à Câmara Municipal a prerrogativa de alocação de parte do orçamento público, por meio das emendas individuais impositivas.
c. Vedações eleitorais e sua inaplicabilidade genéricaA invocação do art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997 como óbice à execução das emendas parlamentares impositivas no exercício de 2024 revela-se, no presente caso, juridicamente insuficiente e faticamente não comprovada. A norma mencionada estabelece, de fato, restrições à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano eleitoral, com o objetivo de evitar o uso da máquina estatal em benefício de candidaturas. Contudo, a própria legislação prevê exceções relevantes, admitindo expressamente a continuidade de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária, conforme dispõe o caput do art. 73 e seus §§ 10 e 11 da referida norma:“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:(...)§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.”A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997 não alcança ações regularmente previstas no orçamento público e integradas à rotina da Administração, desde que não haja inovação tendente a desequilibrar o pleito.Assim, não se presume ilegalidade ou impedimento automático da execução de despesas públicas em período eleitoral. Ao contrário, a execução orçamentária prevista nas leis orçamentárias municipais, sobretudo quando voltada à prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação ou assistência social, é plenamente permitida, desde que não represente inovação ou promoção pessoal de agentes políticos.No presente caso, não há qualquer comprovação concreta de que as emendas impositivas tenham deixado de ser executadas por imposição direta da legislação eleitoral. Inexistem nos autos parecer jurídico, nota técnica, despacho fundamentado ou ato administrativo que tenha formalizado, à época, o impedimento de natureza eleitoral. A simples alegação defensiva, desacompanhada de elementos objetivos e documentos públicos, não é suficiente para afastar o dever constitucional de execução das emendas, nem tampouco para justificar a omissão administrativa.Com efeito, a ausência de formalização do suposto impedimento eleitoral compromete a credibilidade e a boa-fé do argumento apresentado, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos, o dever de planejamento orçamentário e a transparência na gestão pública.Portanto, não se pode admitir o uso genérico e extemporâneo da legislação eleitoral como escudo para a inexecução de emendas parlamentares, sem a devida formalização e sem evidência de que tais medidas estivessem em desconformidade com o marco legal vigente.
d.Inscrição em restos a pagar e sua insuficiência para afastar a irregularidadeA mera alegação de inscrição de dotações orçamentárias em “Restos a Pagar” não configura, por si só, cumprimento válido da obrigação de execução das emendas impositivas, tampouco supre a inércia administrativa.De acordo com os artigos 36 e 37 da Lei nº 4.320/1964, os restos a pagar somente podem ser constituídos a partir de despesas regularmente empenhadas até 31 de dezembro do exercício financeiro, devendo, ademais, corresponder a obrigações líquidas e certas, decorrentes de contrato, convênio ou prestação de serviço já formalizada:“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.Parágrafo único. Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”No caso sob análise, há indícios de que as emendas impositivas nem sequer chegaram a ser empenhadas, o que, por consequência, impede juridicamente sua inscrição como restos a pagar, mesmo que houvesse dotação disponível. A ausência de empenho regular configura falha grave no ciclo orçamentário, violando as regras de execução previstas na legislação vigente.Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é clara ao exigir que a inscrição em restos a pagar seja acompanhada da devida formalização e esteja respaldada em documentos hábeis que demonstrem a exigibilidade da despesa.O instituto dos restos a pagar é excepcional e visa preservar a continuidade da ação administrativa. Seu uso irregular, sobretudo sem o respaldo de empenho prévio, compromete a integridade da execução orçamentária e viola os princípios da legalidade, planejamento e transparência.Assim, a tentativa de justificar a não execução das emendas parlamentares com base na futura ou presumida inscrição em restos a pagar revela-se tecnicamente infundada e juridicamente insustentável, ferindo os princípios da legalidade, eficiência e transparência que regem a execução orçamentária.
e. Não configuração de impedimento operacional ou de boa-féA alegação de que o não cumprimento das emendas impositivas decorre de limitações estruturais ou operacionais da equipe técnica da Prefeitura não se sustenta juridicamente e não possui respaldo normativo. A implantação do regime de emendas impositivas no exercício de 2024, ainda que representasse uma inovação institucional no âmbito do Município de Cambuquira, não exonera o Poder Executivo de seu dever constitucional e legal de planejamento, organização e execução eficaz do orçamento aprovado, conforme os princípios da eficiência, legalidade e continuidade do serviço público.A gestão orçamentária deve ser estruturada de modo a garantir o cumprimento de obrigações legais previamente conhecidas, como é o caso da execução das emendas parlamentares impositivas, cuja obrigatoriedade decorre do art. 166, §11, da Constituição Federal, aplicado de forma subsidiária aos municípios em razão da simetria federativa. Assim, eventual deficiência administrativa interna não constitui justa causa para o inadimplemento de obrigação constitucionalmente vinculada.Além disso, o argumento de inexistência de dolo ou de que a Administração agiu com boa-fé não afasta a responsabilidade administrativa do gestor público. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, inclusive do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Tribunais de Contas Estaduais, é pacífica ao afirmar que a responsabilização pela omissão no cumprimento de deveres funcionais não exige a presença de dolo, bastando a verificação do descumprimento de norma cogente.Portanto, a alegação de limitações estruturais internas ou dificuldades operacionais não se presta a exonerar o gestor de sua obrigação legal de assegurar a execução das emendas impositivas. A omissão na adoção das providências necessárias à viabilização de sua implementação configura falha de planejamento e violação de dever funcional, ensejando responsabilização político-administrativa nos termos do ordenamento jurídico.
f. Conclusão da análise da contestação formal ao Relatório Preliminar da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) nº 002/2025Diante de todo o exposto, a Comissão Parlamentar de Inquérito nº 002/2025 delibera nos seguintes termos:1. Reafirma a legalidade da prorrogação de seus trabalhos, com fundamento em motivo justo, regularmente deliberado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e formalmente registrado em ata, em estrita observância ao art. 75 do Regimento Interno;2. Rejeita a preliminar de nulidade por suposto excesso de prazo, diante da inexistência de extrapolação do prazo regimental e da ausência de qualquer demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal;3. Reconhece a competência institucional da Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar eventuais infrações político-administrativas de forma autônoma, independentemente da análise técnica a ser realizada pelos órgãos de controle externo, nos termos do Regimento Interno e da jurisprudência constitucional aplicável;4. Constata a presença de indícios concretos de descumprimento injustificado das emendas parlamentares impositivas, configurando possível afronta à legalidade orçamentária, à autonomia do Poder Legislativo e ao princípio da separação dos Poderes, com potenciais implicações funcionais e político-administrativas;5. Ratifica a regularidade da tramitação dos trabalhos até o presente momento, deliberando pela continuidade da investigação, com a elaboração do Relatório Final a ser submetido oportunamente à deliberação do Plenário da Câmara Municipal.Por fim, a Comissão informa que a contestação apresentada pelo investigado restou integralmente apreciada e considerada na elaboração deste Relatório Final.
4. ConclusãoA conclusão deste relatório não deve ser apenas um ponto final, mas um chamado à ação. A responsabilização do ex-prefeito é necessária, não apenas pela rejeição das contas, mas também pela possibilidade de sanções que visem a reparar os danos ao erário. Assim, propomos encaminhar o caso ao Ministério Público e ao TCEMG, indicando a este a reprovação das contas apresentadas pelo ex-prefeito Fabrício dos Santos Simoni relativas ao exercício de 2024, um passo fundamental para garantir que as irregularidades sejam investigadas e que os responsáveis enfrentem as consequências de seus atos.
Cambuquira, 18 de junho de 2025.
VEREADOR MAICON RIBEIRO EDUARDO – RELATOR DA CPI
VEREADOR HÉLBER AUGUSTO REIS BORGES– PRESIDENTE DA CPI
VEREADOR ANTÔNIO MARCOS PIERROTI– VICE-PRESIDENTE DA CPI