Leis aprovadas pela Câmara Municipal
Segue abaixo algumas leis aprovadas pela Câmara Municipal entre os meses de março e abril.
- Lei Municipal nº 2.279/2013
Altera a denominação do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e dá outras providências.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, criado pela Lei Municipal nº 2.149/2010, passa a denominar-se Conselho Municipal de Esportes e da Juventude, Lazer e Recreação, cuja sigla passa a ser CEJUL.
Art. 2º - Continuam em vigor os demais dispositivos La Lei Municipal nº 2.149/2010.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 22 de abril de 2013. Evanderson Xavier – Prefeito Municipal.
- Lei Municipal nº 2.278/2013
Institui o Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do Município de Cambuquira e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, na âmbito do Município de Cambuquira, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFISM, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições, com vencimento até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º - O REFISM será administrado pelo Serviço Municipal de Fazenda.
Art. 2º - O ingresso no REFISM dar-se-á por opção expressa, mediante requerimento, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais que menciona o artigo 1º.
§ 1º - A opção poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei, prorrogáveis mediante Decreto.
§ 2º - No ato do requerimento, o interessado assinará declaração de que está ciente do inteiro teor da presente Lei.
§ 3º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFISM.
§ 4º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do interessado, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º - O débito consolidado na forma deste artigo será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela não inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 6º - Conceder-se-á, ainda isenção:
I – de 100% (cem por cento) dos juros e multa para pagamento à vista.
II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em 02 (duas) ou 03 (três) parcelas.
III – de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em 04 (quatro) ou 05 (cinco) parcelas.
IV – de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em 06 (seis) a 08 (oito) parcelas.
V – de 20% (vinte por cento) dos juros e multa, para pagamento em 09 (nove) a 10 (dez) parcelas.
VI – de 10% (dez por cento) dos juros e multa, para pagamento em 11 (onze) a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único – a partir da 13ª parcela até a 36ª, não será concedida a anistia na forma tratada neste artigo.
Art. 3º - A opção pelo REFISM sujeita o interessado a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo 2º.
II – autorização de acesso irrestrito, pelo Serviço de Fazenda Municipal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFISM, no caso de pessoa jurídica.
III – acompanhamento fiscal específico.
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
V – cumprimento irregular das obrigações para com a Fazenda Municipal.
VI – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2011.
§ 1º - A opção pelo REFISM exclui qualquer forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
§ 2º - O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente ao período em que o interessado permanecer no REFISM.
§ 3º - A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º - O débito tributário municipal consolidado, respeitado o limite do valor das parcelas e condições estabelecidas no art. 2º, parágrafo 5º desta Lei, será parcelado da seguinte forma:
I – Para débitos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitir-se-á parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
II – Para débitos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais e um centavo) e R$ #.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), admitir-se-á parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
III – Para débitos acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), admitir-se-á parcelamento em até 60 (sessenta) meses.
Art. 5º - A inadimplência do pagamento de 06 (seis) parcelas do REFISM, consecutivas ou não, importará em perda dos benefícios, inclusive da isenção de multa e juros, retornando a dívida ao seu valor original, incluídos os juros e multa aplicáveis durante todo o período, descontado o valor efetivamente já pago.
Parágrafo único – Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, o contribuinte sujeitar-se-á a imediato Processo de execução Judicial.
Art. 6º - Perderá também o direito ao parcelamento e isenções previstos nesta Lei o devedor que deixar de acumular por 06 (seis) meses tributos ou contribuições, consecutivos ou não, cujos respectivos lançamentos tenham se dado em data posterior ao requerimento de inclusão do REFISM.
Art. 7º - Revogam-se todas as disposições contrárias, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 22 de março de 2013.
- Lei Municipal nº 2.277/2013
Autoriza o Município de Cambuquira, a implantar o programa Bolsa Aluguel Social na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Município de Cambuquira autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, o programa de Bolsa Aluguel Social – PROBAS, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de risco e emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no município ou fora dele.
§ 1º - Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de risco e emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndios, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso da moradia e que residam há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no programa Bolsa Aluguel.
§ 2º - Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda per capita até ¼ do salário mínimo nacional vigente.
§ 3º - Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizado pelo juízo competente.
§ 4º - O subsídio do bolsa aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
§ 5º - Na composição da renda deverá ser lavada em consideração a totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.
Art. 2º - A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnnica devidamente fundamentada.
Parágrafo único – No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia.
Art. 3º - O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 1º - Na hipótese do aluguel mensal contratado se inferior ao valor da bolsa aluguel, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
§ 2º - A concessão de Bolsa Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 03 (três) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º - A partir das informações colhidas no ato da interdição de imóveis pela Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS cadastrará as famílias em situação de risco.
§ 1º - A SEMAS diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no PROBAS, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.
§ 2º - A SEMAS reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei e de seu regulamento.
Art. 5º - Somente poderão ser objeto de locação nos termos deste Programa os imóveis localizados no Município de Cambuquira, que possuam condições de habitalidade e estejam situados fora da área de risco.
Art. 6º - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal dos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Art. 7 º - A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 8º - O beneficio será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta no nome do titular responsável e/ou cheque nominal ao mesmo.
Art. 9º - O benefício será concedido pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 10º – É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 11º - Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:
I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo 1º, caput e § da presente Lei;
Art. 12º - O valor do Bolsa Aluguel poderá ser aumentado por meio de Decreto, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13º - As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria decorrente do Piso Mineiro, suplementadas se necessário.
Art. 14º - Os recursos financeiros para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei, vigorando até 31 de dezembro de 2013. (este artigo foi vetado pelo Chefe do Executivo Municipal e este veto foi acatado por unanimidade pela Câmara Municipal).
Art. 15º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 21 de março 2013.