Projeto de Lei para evitar a proliferação do mosquito da Dengue

por adm publicado 16/01/2015 00h00, última modificação 20/02/2026 12h55
Projeto de Lei para evitar a proliferação do mosquito da Dengue

Projeto de Lei para evitar a proliferação do mosquito da Dengue

Devido ao grande número de pessoas infectadas com Dengue em nosso município, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambuquira indicou ao Sr. Prefeito que enviasse a esta Casa Legislativa, Projeto de Lei que crie normas para evitar a proliferação do mosquito transmissor da Dengue no município.

O PL foi encaminhado à Câmara com a maior urgência e as Comissões deram parecer favorável à sua aprovação onde, o mesmo foi votado em Reunião Extraordinária ocorrida no dia 15 de janeiro.
Segue abaixo, na íntegra, o referido PL.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 047, DE 14 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE NO MUNICÍPIO DE CAMBUQUIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cambuquira, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. O controle e a prevenção da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e de outras doenças infecciosas também transmitidas por vetores, no âmbito do Município de Cambuquira, obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2°. Será considerada atividade que resulta em condição propícia à proliferação do mosquito transmissor da dengue e demais vetores, independentemente da intenção de obtenção de lucro do proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou omissão da pessoa física ou jurídica que, em virtude de deter a propriedade ou posse, a qualquer título, de bem imóvel, com ou sem edificação, venha a expor, deixar exposto, manter ou permitir que se exponha qualquer tipo de recipiente que acumule ou possa acumular água, de forma a servir de criadouro para o mosquito transmissor da dengue.
Art. 3°. Todo e qualquer imóvel no município de Cambuquira estará submetido à fiscalização pelo órgão responsável da Vigilância em Saúde, ficando o seu responsável sujeito às penalidades previstas nesta lei e nas demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Durante a visita, o profissional deverá informar ao responsável pelo imóvel todas as medidas de controle a serem adotadas, a fim de evitar e impedir a proliferação do mosquito transmissor.
Art. 4°. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades, particulares ou não, e ao Município de Cambuquira, em relação aos bens públicos como praça, praças de esporte, parques, margens dos córregos, nascentes, compete:
Conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos, outros objetos ou recipientes inservíveis em geral, que possam acumular água;
Conservar adequadamente vedadas as caixas de água;
Promover a substituição de plantas aquáticas por outras que não necessitam estar em contato direto com água;
Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água tenham seus pontos de acúmulo corrigidos ou eliminados, para evitar a proliferação de larvas;
Conservar as piscinas limpas e tratadas, estando ou não em uso, sendo que:
Quando não utilizadas e for removida de seu interior a totalidade da água, não havendo a possibilidade de guardá-la, a piscina devera ter um sistema para mantê-la vazia, e sua limpeza deve ser constante; e
Quando cheia, conservá-la com hipoclorito de sódio na forma de pastilhas, respeitando sempre o volume da piscina.
Manter limpos as calhas e ralos; e
Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis, ou dispostos de maneira a não permitir de forma alguma o acúmulo de água que permita o desenvolvimento de larvas.
Art. 5°. Aos proprietários de terrenos baldios, compete remover os entulhos ali depositados e fazer o cercamento do lote, sob pena deste serviço ser feito pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, em parceria com o órgão da Vigilância em Saúde, e as despesas havidas serão cobradas de seus respectivos proprietários.
Art. 6°. Aos industriais, comerciantes, concessionários e prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferro-velho e comércio similar, serviços funerários, floricultura e comércio de plantas e mudas frutíferas e arbóreas, e residências de forma geral, compete:
Manter os pneus sem água e em locais que garantam que assim irão permanecer, sem a utilização de lona ou equipamentos que sejam similares;
Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
Remover, permanentemente, os pratos dos vasos de plantas e demais recipientes equivalentes;
Manter vasos de plantas florais e não florais em locais onde possam dar vazão à água remanescente após terem sido aguados;
Atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.
Art. 7°. Para fins do disposto no art.3° desta Lei, na hipótese do responsável pelo imóvel recusar, por duas vezes consecutivas, o recebimento da visita dos agentes de controle de endemias, ele será notificado por correspondência com AR, pelo órgão de fiscalização, a permitir e possibilitar o acesso do agente ao imóvel, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa.
§ 1° A notificação será realizada por meio de publicação no mesmo local onde ocorrem as publicações oficiais do Município de Cambuquira, no prazo máximo de 2 (dois) dias, se frustrada aquela feita por AR.
§ 2° Caso permaneça a recusa quanto à visita dos profissionais ou se o responsável pelo imóvel não se manifestar após a notificação descrita no caput, será aplicada a pena de multa prevista no inciso I do art. 11 desta lei.
§ 3° Considera-se órgão de fiscalização a Secretaria Municipal de Saúde e de Vigilância Sanitária.
Art. 8°. Para fins do disposto no art. 3° desta Lei, na hipótese do imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, com impossibilidade de sua realização dentro do prazo de 3 (três) dias, após duas ou mais tentativas, o responsável pelo imóvel será informado, por aviso afixado na fachada ou em local visível do imóvel, acerca da necessidade de permitir o acesso ao bem, no prazo de 02 (dois) dias úteis imediatamente subsequentes, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. Em cada uma das tentativas de visita de que trata o caput, o profissional deverá deixar um comunicado no imóvel, informando data e horário do seu comparecimento no local e indicando telefone de contato para agendamento de nova visita.
Art. 9°. Na hipótese de recusa à visita do agente de controle de endemias ou do imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, conforme, respectivamente, os arts. 7° e 8° desta lei, além da aplicação da pena de multa, para garantir à coletividade, o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à intervenção da autoridade competente.
§ 1° Para o fiel cumprimento das disposições deste artigo, o Poder Municipal poderá, se necessário, valer-se de mandado judicial.
§ 2° No requerimento de mandado judicial, deve prever a autorização para que os agentes de combate de endemias solicitem o apoio da Policia Militar, em casos de extrema necessidade e de rompimento de obstáculos, mediante a elaboração de relatório circunstanciado redigido na presença de duas testemunhas.
§ 3° A autoridade responsável pela intervenção deverá limitar suas providências às medidas estritamente necessárias para prevenção e combate de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, lavrando o termo próprio.
Art. 10. Na hipótese de imóvel fechado sob a responsabilidade de imobiliárias ou construtoras, ficam os responsáveis destas empresas obrigados a possibilitar a entrada do coordenador do núcleo de zoonoses, ou profissionais por ele indicado, para a realização da inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti.
§ 1° A inspeção deverá ser efetuada, preferencialmente, com o acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, seja o representante da imobiliária ou construtora, conforme o caso.
§ 2° A inspeção, quando devidamente autorizado pelo coordenador do núcleo de zoonoses, poderá ser efetuada pelos agentes de controle de endemias e vigilância ambiental (supervisores de endemias e referência técnicas na Vigilância Ambiental), mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem o vínculo com este órgão.
§ 3° Acaso seja fornecida a chave do imóvel para a inspeção, a mesma deverá ser devolvida no mesmo dia, tão logo conclusa a vistoria.
§ 4° As imobiliárias ou construtoras deverão ser notificadas para que dêem condições de vistoria, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 11 desta lei.

Art. 11. Constituem infrações a esta lei, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis:
Descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade municipal, o que será considerado infração moderada, grave ou gravíssima, conforme o caso, sujeita à multa.
Permitir a exposição direta às intempéries de local insalubre, conforme o potencial de risco constante na Tabela de Dosimetria, anexa a esta lei, ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue, o que será considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa;
Parágrafo único. A pena de advertência prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada quantas vezes forem necessárias ao responsável pelo imóvel, podendo ser dispensada, a critério do órgão competente, para fiscalização, para aplicação imediata da multa e, encontrando reincidência, esta será dobrada, e assim sucessivamente, podendo ser incluída na divida ativa.
Art. 12. A pena de multa de que trata esta lei tem o seu valor estabelecido nos seguintes termos:
Grau 4 ou infrações leves: multa de 1 a 2 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município);
Grau 3 ou infrações moderadas: multa de 3 a 5 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município);
Grau 2 ou infrações graves: multa 6 a 9 (Unidade Padrão Fiscal do Município);
Grau 1 ou infrações gravíssimas – multa de 10 a 14 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), em virtude de locais nos quais esteja confirmada a intenção dolosa da preservação de focos e ou afins.
Art. 13. O município poderá manter um ou mais números de telefones para denúncia de possíveis focos de contaminação da dengue.
Parágrafo único.  Fica resguardada a identidade do denunciante para todos os efeitos legais.
Art. 14.  Instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cambuquira (MG), 14 de janeiro de 2015.

Evanderson Xavier
Prefeito Municipal


ANEXO ÚNICO
TABELA DE DOSIMETRIA
Esta tabela será aplicada de acordo com o encontrado no local, devendo receber valores mais elevados os locais que, após análise criteriosa, e documentado por imagens fotográficas, for entendido que o risco que está sendo oferecido é de similaridade ao crime doloso (com intenção de matar), devido ao excesso de focos encontrados, focos com ou sem larvas, prontas para fazerem a disseminação da doença.
Serão considerados como infração GRAVISSIMA ou GRAU 1:
Locais, sejam eles quais forem, incluindo terrenos e residências abandonadas e/ou para aluguéis, não mantidos limpos, que estejam servindo de depósito aos focos da dengue, que apresentem:
a) Focos que estejam espalhados de forma difusa ou não, estando em número igual ou superior a 100 unidades de foco, entendendo por uma unidade de foco todo e qualquer recipiente capaz de acumular água em diferentes estados de pureza, diluição e volume, em que sejam capazes de ser encontradas larvas. Assim sendo, existindo larva ou não, unidade de foco são todas aquelas situações que possam possibilitar a formação de focos, por não promover a limpeza adequada e remoção da água ou limpeza, com tratamentos adequados, ou sem a remoção constante da água. São exemplos: vasilhames de bebidas dos animais, bacias, baldes, recipientes de recolher água que ficam próximos ao motor de geladeiras e refrigeradores, freezers, coletores de ar condicionados, recipientes usados para depositar talher sobre a pia, reservatórios de recolher água de goteira, entre outros similares. Para os fins dessa lei, usa-se como referência de menor recipiente possível de ser considerado unidade de foco uma tampinha metálica de garrafa de vidro; e/ou
b) Uma unidade de foco especial, entendendo por unidade de foco especial aquelas que sabidamente já são consagradas como focos em potencial, como, por exemplo, pneus, pratos de vasos de plantas, caixa d’água ou reservatório de água (como provisão hídrica) sem a vedação adequada, assim também como tanques, ralos, piscinas, calhas, lajes, entre outros com similaridade, que, no entender do agente de controle de epidemias, possam oferecer enorme risco à disseminação da doença.
Serão considerados como infração GRAVE ou GRAU 2:   
Locais, sejam eles quais forem, que estiverem apresentando focos, que estejam espalhados ou não, estando em número entre 50 e 99 unidades de foco, lembrando que unidade de foco é todo e qualquer recipiente capaz de acumular água em diferentes estados de pureza, diluição e volume, em que sejam capazes de ser encontradas larvas. Assim sendo, existindo larva ou não, unidade de foco são todas aquelas situações que possam possibilitar a formação de focos, por não promover a limpeza adequada e remoção da água ou limpeza, com tratamentos adequados, ou sem a remoção constante da água. São exemplos: vasilhames de bebidas dos animais, bacias, baldes, recipientes de recolher água que ficam próximos ao motor de geladeiras e refrigeradores, freezers, coletores de ar condicionados, recipientes usados para depositar talher sobre a pia, reservatórios de recolher água de goteira, entre outros similares. Para os fins dessa lei, usa-se como referência de menor recipiente possível de ser considerado unidade de foco uma tampinha metálica de garrafa de vidro.
Serão considerados como infração MODERADA ou GRAU 3:   
Locais, sejam eles quais forem, que estiverem apresentando focos, estejam espalhados ou não, em número entre 15 e 49 unidades de foco, lembrando que unidade de foco é todo e qualquer recipiente capaz de acumular água em diferentes estados de pureza, diluição e volume, em que sejam capazes de ser encontradas larvas. Assim sendo, existindo larva ou não, unidade de foco são todas aquelas situações que possam possibilitar a formação de focos, por não promover a limpeza adequada e remoção da água ou limpeza, com tratamentos adequados, ou sem a remoção constante da água. São exemplos: vasilhames de bebidas dos animais, bacias, baldes, recipientes de recolher água que ficam próximos ao motor de geladeiras e refrigeradores, freezers, coletores de ar condicionados, recipientes usados para depositar talher sobre a pia, reservatórios de recolher água de goteira, entre outros similares. Para os fins dessa lei, usa-se como referência de menor recipiente possível de ser considerado unidade de foco uma tampinha metálica de garrafa de vidro.
Serão considerados como infração LEVE ou GRAU 4 :       
Locais, sejam eles quais forem, que estiverem apresentando focos, que estejam espalhados ou não, estando em numero entre 01 e 14 unidades de foco, lembrando que unidade de foco é todo e qualquer recipiente capaz de acumular água em diferentes estados de pureza, diluição e volume, em que sejam capazes de ser encontradas larvas. Assim sendo, existindo larva ou não, unidade de foco são todas aquelas situações que possam possibilitar a formação de focos, por não promover a limpeza adequada e remoção da água ou limpeza, com tratamentos adequados, ou sem a remoção constante da água. São exemplos: vasilhames de bebidas dos animais, bacias, baldes, recipientes de recolher água que ficam próximos ao motor de geladeiras e refrigeradores, freezers, coletores de ar condicionados, recipientes usados para depositar talher sobre a pia, reservatórios de recolher água de goteira, entre outros similares. Para os fins dessa lei, usa-se como referência de menor recipiente possível de ser considerado unidade de foco uma tampinha metálica de garrafa de vidro.