Aprovado: Projeto de Lei nº 036/2013
Autoriza o Município a firmar Convênio com o Hospital Geral de Cambuquira, para participar do Sistema Único de saúde – SUS, em caráter complementar.
Considerando que saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença.
Art. 1º - Fica o Município de Cambuquira autorizado a firmar Convênio com o Hospital Geral de Cambuquira, para, nos termos e segundo as diretrizes da Lei Federal *.080 de 19/09/1990, combinado com a Portaria MG/MS nº 399/2006, executar as ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 2º - Para a execução desta Lei, fica concedido, ao Lar de Meimei – Hospital Geral de Cambuquira, o direito de implantar, ampliar, administrar e executar, diretamente, os serviços públicos inerentes ao Pronto Atendimento Urgência/Emergência 24 horas em suas dependências físicas.
Art. 3º - A prestação do serviço de que trata a presente Lei será custeada pelo SUS, através do Município de Cambuquira, ficando expressamente vedada a cobrança, direta ou indireta dos usuários, pelo concessionário, de qualquer taxa, tarifa, emolumento ou outra espécie de remuneração, pelos serviços prestados.
Art. 4º - Os serviços concedidos na forma desta Lei, serão prestados aos usuários de acordo com a Legislação pertinente, especialmente a Lei Federal 8.080/1990 e a Portaria MG/MS 399/2006, com as alterações posteriores.
Art. 5º - Fica o Município de Cambuquira autorizado a despender, para ressarcimento pelos serviços prestados, na forma da presente Lei, o valor de até R$ 1.080.000,00 (Um Milhão e oitenta mil reais) para o Hospital Geral de Cambuquira no exercício de 2014.
Art. 6º - Os repasses a que se refere a presente Lei ficam condicionados a prestação de contas do mês anterior, devendo cópia da prestação de contas ser remetida, mensalmente a Câmara Municipal.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentária próprias.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.