Câmara aprova piso de R$ 1.014,00 para agentes comunitários de saúde

por adm publicado 19/05/2015 00h00, última modificação 20/02/2026 13h39
Câmara aprova piso de R$ 1.014,00 para agentes comunitários de saúde

Câmara aprova piso de R$ 1.014,00 para agentes comunitários de saúde

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014, proposta que fixa em R$ 1.014 o piso nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, com jornada de 40 horas semanais.

Reajustes anuais também são previstos no texto aprovado ao Projeto de Lei 7495/06, do Senado.
A carreira de agentes comunitários foi regulamentada pela Lei nº 11.350/2006, que permitiu a regularização dos funcionários contratados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e estabeleceu as diretrizes para contratação nos estados e municípios.
Para ajudar no pagamento dos novos salários, o projeto atribui à União a responsabilidade de complementar 95% do piso salarial.
Em decreto, o Executivo Federal poderá fixar a quantidade máxima de agentes que poderão ser contratados com o recebimento do auxílio financeiro da União.
O texto aprovado cria um incentivo financeiro a ser pago pelo Governo Federal aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para fortalecimento de políticas relacionadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Segundo emenda acatada, esse incentivo deverá ser de, no mínimo, 5,3% do valor repassado pela União a cada entre federado e, no máximo, de 40% desse valor.
Tanto o complemento de salário quanto o incentivo serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde na forma de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias. Essas transferências serão em 12 parcelas mensais mais uma no último trimestre do ano.
Embora o dinheiro repassado aos entes federativos possa ser usado nas políticas do setor como um todo, o projeto permite seu uso no pagamento dos salários dos agentes comunitários, pois determina que, se isso ocorrer, a assistência financeira usada para esse fim deverá constar como despesa de pessoal na obediência aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
O projeto dá o prazo de 12 meses, contados da publicação da futura lei, para que estados, Distrito Federal e municípios elaborem ou ajustem os planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias segundo as novas diretrizes estipuladas no texto.
Entre essas diretrizes estão: remuneração desses agentes; definição de metas; critérios de progressão e promoção; e adoção de modelos e instrumentos de avaliação adequados à natureza das atividades.
Acompanhando o que determinada a Lei citada acima, o Legislativo Municipal aprovou em 24 de março, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 052/2015 que, institui o novo piso de vencimento para agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias e fixa as diretrizes para o plano de carreira e dá outras providências.
A Lei:
Art. 1º - O piso de vencimentos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Cambuquira não poderá ser fixado abaixo do valor definido na Lei Federal nº 12.994/2014 para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º - O piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015, fica fixado no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, devendo todos os benefícios ser calculados sobre ele.
Parágrafo único – O piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias será atualizado anualmente.
Art. 3º - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos na forma da lei aplicável.
Art. 4º - O plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias os adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação.
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Evanderson Xavier – Prefeito Municipal