Câmara aprova PL nº 023/2014

por adm publicado 14/08/2014 00h00, última modificação 20/02/2026 12h34
Câmara aprova PL nº 023/2014

Câmara aprova PL nº 023/2014

Na Reunião Ordinária do dia 12 de agosto, a Câmara Municipal aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 023/2014 que dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos juizados especiais da fazenda pública.

Art. 1º - Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o município será representado por seu Procurador Geral, ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.
Parágrafo Único – As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao município, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art 2º - O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de até 10 salários mínimos.
Art 3º - É vedada a realização de acordo nos juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 10 salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Parágrafo Único – Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 10 salários mínimos, salvo se hover renúncia do montante excedente.
Art 4º - O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.