Concessão de Subvenção Social – CEACF

por adm publicado 29/08/2014 00h00, última modificação 20/02/2026 12h35
Concessão de Subvenção Social – CEACF

Concessão de Subvenção Social – CEACF

A Câmara Municipal aprovou na Reunião Ordinária do dia 26 de agosto o PL nº 032/2014 que autoriza à concessão de subvenção social a entidade - CEACF (Centro de Apoio Humanitário Cristina Fonseca e Assistencial).
A CEACF localizada na cidade de Contagem/MG,

é uma entidade sem fins lucrativos, destinada a apoiar jovens e adultos dependentes químicos, portadores  de distúrbios psíquicos, deficiência mental, com atividades de assistência psicossocial e às suas famílias.
A subvenção aprovada é uma forma de colaboração, em contrapartida à prestação das atividades descritas, em conjunto com outros municípios que, como Cambuquira, necessita de local para internação de seus jovens, bem como de um centro de apoio às famílias dos pacientes.

Projeto de Lei nº 032 de 05 de agosto de 2014.

Art. 1º - Fica o Município de Cambuquira autorizado a conceder subvenção social, no exercício de 2014, ao Centro de Apoio Humanitário Cristina Fonseca e Assistencial – CEACF, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante convênio.
Art. 2º - Fica estabelecido que o Centro de Apoio Humanitário Cristina Fonseca e Assistencial – CEACF se compromete a:
a)    Prestar aos pacientes encaminhados pelo convenente atividade de apoio e assistência psicossocial e de saúde.
b)    Prestar aos familiares dos pacientes encaminhados pelo convenente apoio logístico e psicossocial.
Art. 3º - Compete à Prefeitura, convenente:
a)    Repassar, mensalmente, recursos financeiros no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
b)    Providenciar o encaminhamento dos pacientes ao CEACF.
c)    Providenciar a retirada dos pacientes com “alta”, reencaminhando-os ao domicílio de origem ou, a outra instituição a que tenha sido encaminhado por orientação médica.
Art. 4º - compete à conveniada:
a)    Todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais relativos aos profissionais e servidores empregados no desenvolvimento das atividades objeto do Convênio serão de responsabilidade do CEACF.
b)    Oferecer toda a infraestrutura indispensável para o funcionamento do centro de Apoio, sem nenhum ônus para os atendidos ou para a convenente, exceto os constantes do art. 3º desta Lei.
Art. 5º - Obrigam-se, reciprocamente:
a)    Atender aos pacientes com zelo e responsabilidade, buscando meios para minimizar o seu sofrimento bem como de suas famílias.
b)    Dar apoio às famílias para que contribuam para a melhoria das condições e integridade dos pacientes.
Art. 6º - Os casos omissos serão decididos de comum acordo pelos representantes da convenente e conveniada.
Art. 7º - As despesas com a aplicação da presente Lei ocorrerão à conta da seguinte dotação: 08.244.0014.4.054 – Subvenção a Entidades Assistenciais e 08.244.0014.4.054.3350.43.00 – subvenções Sociais.
Art. 8º - A entidade conveniada deverá, mensalmente, prestar contas dos recursos recebidos.
§ 1º - Para o cumprimento do previsto no caput, deverá a conveniada remeter a prestação de contas, instruída dos documentos comprobatórios, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 2º - A falta de prestação de contas ensejará a suspensão dos repasses, até sua regularização.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo torna a conveniada inadimplente, rescinde o convênio, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 05 de agosto de 2014.