Lei torna obrigatória a adoção de pavimentação ecológica
A Câmara Municipal aprovou por unanimidade e o Presidente promulgou a Lei que torna obrigatória a adoção de pavimentação ecológica nas áreas que menciona, e dá outras providências.A Câmara Municipal de Cambuquira DECRETA: Art. 1º. Fica obrigatória a adoção de pavimentação ecológica quando da realização de nova pavimentação de terrenos naturais para a implantação de: I – vias internas de condomínios públicos ou privados; II – passeios de logradouros públicos; III – áreas pavimentadas de praças e quarteirões fechados; IV – áreas abertas destinadas a estacionamento de veículos; V – ciclovias; VI – vias públicas de trânsito local em novos loteamentos residenciais; VII – áreas pavimentadas descobertas em imóvel de uso residencial, comercial e industrial observado, quanto aos imóveis residenciais, o limite mínimo estabelecido na legislação municipal; § 1º - A adoção do pavimento ecológico será dispensada em parte da área a ser pavimentada, ou em seu todo, nos casos em que se comprove, por meio de laudo técnico, que o uso desse pavimento é incompatível com as condições pedológicas e/ou topográficas do local, que o uso desse tipo de pavimento é incompatível com as atividades
previstas para o local ou prejudicial à garantia de plena acessibilidade. § 2º - São consideradas vias públicas de trânsito local as vias essencialmente residenciais que apresentam como principal função o acesso aos lotes e se caracteriza por prever o atendimento de tráfego de veículos leves. Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se como pavimentação ecológica todo tipo de piso permeável ou semipermeável que permita o escoamento de água e a recarga de aquífero. § 1º - A pavimentação ecológica deverá ser executadas utilizando a melhor tecnologia existente de acordo com o tipo de uso da área e poderá ser executada em: I – blocos de concreto do tipo intertravado rejuntados com materiais permeáveis; II – blocos vazados preenchidos com grama; III – asfalto proso; e IV – concreto poroso que permita a passagem da água em razão de alto índice de vazios interligados existentes. § 2º - O terreno a ser pavimentado será previamente preparado com vistas a garantir a capacidade de infiltração das águas pluviais. § 3º - Após a aprovação do projeto, por parte do órgão competente, é vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície. Art. 3º. Caberá ao Departamento Responsável por Aprovação de Projetos de Loteamentos e Programas Habitacionais no Município de Cambuquira, analisar, deliberar e fornecer as diretrizes, para o atendimento do que dispõe esta lei, nos casos de projetos de parcelamento do solo e núcleos habitacionais urbanos a serem implantados que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes especificações: I – projetos de loteamentos para fins habitacionais; II – projetos de conjuntos habitacionais com abertura ou prolongamento de vias públicas existentes; III – projetos de desmembramentos para fins habitacionais que resultem em mais de dez (10) lotes não servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública; IV – projetos de condomínios residenciais. Parágrafo único – Os projetos não enquadrados nas hipóteses previstas neste artigo deverão, do mesmo modo, atender às disposições da legislação vigente, facultando-se ao interessado requerer a apreciação e aprovação por parte do Departamento responsável. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Câmara Municipal de Cambuquira, 14 de julho de 2022.