Programa de Recuperação Fiscal

por adm publicado 23/09/2015 00h00, última modificação 23/02/2026 13h18
Programa de Recuperação Fiscal

Programa de Recuperação Fiscal

O Executivo Municipal tomou essa providência devido ao considerável número de contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, em exercícios anteriores, assim como a reconhecida dificuldade de partes destes em honrar com seus compromissos tributários, em virtude da atual forma de parcelamento.

O Município também passa por grande embaraço financeiro e vem encontrando obstáculos no cumprimento de suas obrigações. O aumento da arrecadação, dado ao novo modelo proposto, só faria minorar tal quadro, permitindo direcionar, prioritariamente, à satisfação dos encargos provenientes de sentenças judiciais transitadas em julgado, como dívidas com o funcionalismo público em ação relativa ao previdenciário não pago e de outras, de natureza operacional, como a divida da Cemig, por exemplo.Institui o Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do município de Cambuquira e dá outras providências. A Câmara Municipal analisou e aprovou por unanimidade o PL nº 071/2015, já devidamente sancionado pelo Prefeito Municipal.Lei Municipal nº 2364:O Povo do Município de Cambuquira, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Cambuquira-MG, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFISM, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições, com vencimento até 30 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.§ 1° - O REFISM será administrado pelo Serviço Municipal de Fazenda.Art. 2° - O ingresso no REFISM dar-se-á por opção expressa, mediante requerimento, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais que menciona o artigo 1°.§ 1° - A opção poderá ser formalizada até 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta Lei, prorrogáveis mediante Decreto.§ 2° - No ato do requerimento, o interessado assinará declaração de que está ciente do inteiro teor da presente Lei.§ 3° - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFISM.§ 4° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do interessado, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.§ 5° - O deito consolidado na forma deste artigo será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela não inferior a R$ 30,00 (trinta reais).§ 6° - Conceder-se-á, ainda, isenção:I – de 100% (cem por cento) dos juros e multa, para pagamento à vista;II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, para pagamento de 02 (duas) ou 03 (três) parcelas;III – de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em 04 (quatro) ou 05 (cinco) parcelas;IV – de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em 06 (seis) a 08 (oito) parcelas;V – de 20% (vinte por cento) dos juros e multa, para pagamento em 09 (nove) a 10 (dez) parcelas;VI – de 10% (dez por cento) dos juros e multa, para pagamento em 11 (onze) a 12 (doze) parcelas.Parágrafo Único – A partir da 13ª parcela até a 36ª, não será concedida a anistia na forma tratada neste artigo.Art. 3° - A opção pelo REFISM sujeita o interessado a:I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo 2°;II – acompanhamento fiscal específico;III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;IV – cumprimento regular das obrigações para com a Fazenda Municipal;V – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2014. § 1° - A opção pelo REFISM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1°.§ 2° - O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que o interessado permanecer no REFISM.§ 3° - a opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.Art. 4° - O débito tributário municipal consolidado, respeitado o limite do valor das parcelas e condições estabelecidas no art. 2°, parágrafo 5°, desta Lei será parcelado da seguinte forma:I – Para débitos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitir-se-á parcelamento em até 36 (trinta e sei) parcelas;II – para débitos entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e nove centavos), admitir-se-á parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;III – Para débitos acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), admitir-se-á parcelamento em até 60 (sessenta) meses. Art. 5° - A inadimplência no pagamento de 06 (seis) parcelas do REFISM, consecutivas ou não, importará em perda dos benefícios, inclusive da isenção de multa e juros, retornando a dívida ao seu valor original, incluídos os juros e multa aplicáveis durante todo o período, descontado o valor efetivamente já pago.Parágrafo Único – Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, o contribuinte sujeitar-se-á a imediato Processo de Execução Judicial.Art. 6° - Perderá também o direito ao parcelamento e isenções previstos nesta Lei o devedor que deixar acumular por 6 (seis) meses tributos ou contribuições, consecutivos  ou não, cujos respectivos lançamentos tenham se dado em data posterior ao requerimento de inclusão do RESFIM.Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.Cambuquira, 31 de agosto de 2015.Evanderson XavierPrefeito Municipal